A Lei Geral é de certo uma das legislações mais importantes de nosso país, não só pela sua grandeza em abranger cerca de 98% das empresas legalmente constituídas, mas por ser uma ferramenta de promoção do desenvolvimento econômico sustentável através dos Pequenos Negócios: Micro e Pequenas Empresas (LCF 123/06); Empresário Individual (art. 966 do Código Civil); Cooperativas Equiparadas (art. 34 da Lei 11.488/07), Microempreendedor Individual (LCF 128/08) e o Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar (LCF 147/14).

A Nova Lei Geral dos Pequenos Negócios, em revisão pelo Poder Executivo, coloca Teresópolis no cenário evolução e inovação em como o município se relaciona com os seus empreendedores, assumindo então o Executivo Municipal o papel de desenvolvedor e executor de políticas públicas que se solidifiquem como uma ferramenta de indução, fortalecimento e manutenção dos negócios e empreendedores, atraindo assim cada vez mais investimentos, possibilitando o crescimento do emprego formal, fortalecendo a cadeia produtiva, potencializando a distribuição de renda e incrementando a arrecadação municipal.

O infográfico em destaque abaixo, disponibilizado pelo DATA SEBRAE (2018), solidifica a importância dos Pequenos Negócios para Teresópolis.

A composição da Lei Geral é ampla, tratando desde a abertura, alteração e fechamento dos Pequenos Negócios, a adoção de ações de acesso a justiça e tecnologia, a forma de relacionamento tributária, fortalece a figura do Agente de Desenvolvimento e significante importância da Casa do Empreendedor, bem como também a criação do ambiente favorável para o surgimento de novos negócios através das incubadoras de empresa, entre outros benefícios.

O SEBRAE possui o Sistema de Monitoramento da Implementação da Lei Geral (http://app.pr.sebrae.com.br/leigeralnacional/VisualizarQuestionario.do), ferramenta que acompanha, através de um sistema de questionário e apuração de evidência, quais são as ações das administrações municipais para regulamentar e efetivamente implementar a Lei Geral.

Conheça mais sobre o ambiente dos Pequenos Negócios em Teresópolis: http://datasebrae.com.br/

CONTEÚDO DO SEBRAE SOBRE OS PEQUENOS NEGÓCIOS NAS LICITAÇÕES

da participação dos pequenos negócios nas licitações

O capítulo v – do acesso aos mercados da lei geral garante aos pequenos negócios um tratamento diferenciado e simplificado para a participação destes nas licitações, sendo estabelecidos regras diferenciadas de habilitação, critérios de desempate mais favoráveis e reserva de mercado.

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato

Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negative.

§ 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o  Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte:

III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o  (Revogado).              

§ 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I – (Revogado);               

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

Acesse na integra a Lei Compelmentar Federal n. 123/06 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

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